O dia 18 de setembro marcou, finalmente, a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, após inúmeras reviravoltas legislativas que ocasionavam expectativas, ansiedades e até mesmo mudanças nos panoramas jurídicos do País.
Assim, a MP 959, sancionada pelo Presidente da República, trouxe também a LGPD no cenário jurídico. Ainda que as sanções previstas no capítulo VIII do diploma legal só entrem em vigor em 1º de agosto de 2021, a lei já tem dado muito o que falar, não somente entre os profissionais do Direito, mas em toda a sociedade de forma geral.
Mas você acha que o tema é relativamente novo no País? Se respondeu que sim a essa questão, você está enganado: os direitos à privacidade, à vida privada e à intimidade são regulamentados há tempos e, para tanto, basta uma rápida análise na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 12), no Pacto das Nações Unidas sobre Direitos Civis e políticos (art. 17), e nas Convenções sobre os Direitos do Homem (americana e europeia). Sem falar nas normas constitucionais de vários países do globo, funcionando, também com o objetivo de garantir a dignidade do ser humano e como um dos principais instrumentos de combate à opressão, impunidade e insultos à dignidade humana.
Estamos, por assim dizer, nos referindo a normas positivadas que datam desde os anos 40, mas, sabe-se que a espécie homo sapiens sempre buscou preservar a sua intimidade.
Pois bem, dando um grande salto no tempo e pulando para o memorável (no futuro) ano de 2020, temos o Brasil como a próxima grande nação inaugurando sua lei nacional de proteção de dados, a Lei n. 13.709/18, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
Tal diploma legal foi, enormemente, inspirado na lei europeia de proteção de dados, vigente na União Europeia desde 25 de maio de 2018, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD ou GDPR, como é mais comumente conhecido).
Não pensem que foi somente o Brasil que se inspirou nesse grande regulamento europeu! Várias outras leis foram – e estão – sendo escritas, tendo por “inspiração” o GDPR. Até mesmo a lei do Estado da Califórnia, o CCPA (California Consumer Privacy Act), foi popularmente conhecido como o “GDPR da Califórnia.
Além disso, a LGPD também sofreu enorme influência da nossa atual Constituição Federal (principalmente no que se refere às normas garantidoras dos direitos à intimidade e a privacidade, já mencionadas), da Declaração Universal dos Direitos Humanos (que, em seu artigo 12, protege a família, as correspondências, a honra, a reputação, o lar), do Código Civil brasileiro (artigo 21), do Código de Defesa do Consumidor (que traz normas expressas referentes à contratações via internet, dentre outras) e da lei de acesso à imprensa (Lei nº 12.527/11) e, muito mais recentemente, a lei nº 12.965/14, que se tornou conhecida como “Marco Civil da Internet”, cujas normas buscam proteger a segurança e a privacidade dos dados das pessoas.
Agora, vejam: no momento em que as redes sociais se tornaram extremamente populares, os conceitos de vida privada, intimidade e privacidade começaram, muitas vezes, a se confundir, criando um paradoxo entre a liberdade de pensamento, ideias e imagens e o direito à privacidade!
Isso tem causado, inclusive, prejuízos e sérias preocupações em todo o mundo, em todas as esferas de relações, sejam profissionais ou pessoais (sem falar na proteção a crianças e adolescentes).
Assim, esse “comportamento” nas redes sociais foi, também, um dos motivos que levou a uma série de publicações normativas e legais que definem e limitam o tratamento desses dados, trazendo, em seus dispositivos, sanções que podem chegar ao pagamento de enormes multas.
Ainda assim, a LGPD não pretende limitar novas tecnologias ou abolir serviços até então oferecidos. O compartilhamento de dados e, até mesmo, a sua comercialização não são os objetivos da nova lei.
O que se busca é fazer com que o titular dos dados possua, muitas vezes, o direito de decidir como esses seus dados serão tratados. É o que chamamos de “autodeterminação informativa”, que significa que você – como proprietário(a) (titular) dos seus próprios dados pessoais – pode definir, na maioria das vezes, quais dados vai compartilhar, assim como quando, onde e por quanto tempo.
As leis de proteção de dados pretendem trazer segurança jurídica para as partes envolvidas no contexto de tratamento de dados pessoais, ou seja, ao Controlador, ao Operador e ao Titular.
Se, por um lado, os Controladores e os Operadores deverão se adequar a fim de respeitar o tratamento confiado pelos titulares, estes, por sua vez, deverão passar por campanhas de conscientização para que percebam a importância de seus dados pessoais, além de melhor compreender como exercitar direitos e como as leis podem ajudar a protegê-los.
Apesar da fiscalização do cumprimento da LGPD caber à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), caberá a cada parte a compreensão sobre o seu papel no cenário de tratamento de dados e cumprir a lei.
Nesse sentido, vale lembrar sobre o papel do profissional da área jurídica neste momento tão singular, que compreende tão bem a importância não só da LGPD, mas também desse vasto campo de outras legislações que têm profunda relação com aquela (leis civis, trabalhistas, tributárias e outras).
Para a adequação à LGPD, é de se destacar que somente o profissional jurídico possui a visão sistêmica sobre a boa interpretação da lei, bem como melhor orientação em relação a possíveis riscos e eventuais medidas jurídicas para mitigá-los em processos, termos e contratos.
O resultado da contribuição dos profissionais que atuam diretamente com a LGPD, com diferentes expertises, traz, sem dúvida, mais discussões, soluções e segurança jurídica a toda a sociedade.
CLASSIFICAÇÃO DESSE DOCUMENTO – PÚBLICO
Elaborado pelos Membros do Comitê Jurídico da ANPPD: Adriana Antunes Winkler Bruno Pacca Charlene Alves Barbosa Pio Daniela Paes Moreira Samaniego Flávia Alcassa
Revisora de Textos da ANPPD: Adriana Antunes Winkler
Diretora do Comitê Jurídico da ANPPD: Adrianne Lima
Diretora do Comitê de Conteúdo da ANPPD: Anielle Martinelli
Vice-Presidente da ANPPD: Umberto Correia
Presidente da ANPPD: Davis Alves, Ph.D
DATA DE PUBLICAÇÃO: 5 de outubro de 2020
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