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Decreto Nº 10.474/2020 Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)

Resumo:

Comentários sobre o Decreto nº 10.474 de 26 de agosto de 2020, que aprovou a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.


Em 26/08/2020, pelo decreto nº 10.474, foi aprovada a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD, conforme dispunha o artigo 55-G da Lei n. 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.


Por força do referido decreto e da LGPD, a autoridade nacional passa a assumir a seguinte estrutura:


I – Conselho Diretor;

II – Órgão consultivo: Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III – órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor:

a) Secretaria-Geral; b) Coordenação-Geral de Administração; e c) Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais;

IV – órgãos seccionais:

a) Corregedoria; b) Ouvidoria; e c) Assessoria Jurídica; e

V – órgãos específicos singulares:

a) Coordenação-Geral de Normatização; b) Coordenação-Geral de Fiscalização; e c) Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa.


Além da definição da estrutura da ANPD, foram ratificadas as questões a serem regulamentadas pelo órgão, por conta das lacunas deixadas pela LGPD, tais como: (i) o uso compartilhado de dados sensíveis por controladores, com o objetivo de obter vantagem econômica; (ii) o acesso a base de dados relacionados a saúde por órgãos de pesquisa; (iii) a padronização de procedimentos internos para possibilitar o exercício dos direitos do titular de portabilidade e acesso de seus dados pessoais; (iv) a comunicação ou uso compartilhado entre empresas públicas e privadas de dados pessoais; (v) técnicas de anonimização; (vi) forma de publicização dos tratamentos realizados pelo Poder Público; (vii) cálculo do valor base das multas aplicáveis a partir de agosto de 2021.


Por outro lado, o Decreto deixou de tratar, expressamente, das definições necessárias a serem trazidas pela ANPD no que tange à elaboração do Relatório de Impacto, prevendo apenas que cabe ao Conselho Diretor a função de determinar que os controladores realizem o documento de análise, mas não o modus operandi ou orientações às organizações (art. 4º, V, a).


Uma hipótese interessante trazida pelo decreto diz respeito ao caso de uma eventual redução da composição do Conselho Diretor a uma quantidade inferior a 3 (três) diretores, em que seriam suspensos todos os prazos de processos em tramitação até a recomposição do quórum mínimo.

Assim como ocorre com outros órgãos reguladores, conforme previsto na Lei de Liberdade Econômica – Lei n. 13.874/2019 – devidamente regulamentada pelo Decreto nº 10.411/2020, o Decreto 10.474/2020 prevê que os regulamentos e normas editados pela ANPD serão precedidos de consulta e audiência públicas, bem como análise de impacto regulatório.

Outrossim, definiu o Decreto as competências dos órgãos seccionais, sendo eles: a Corregedoria que supervisionará as atividades da ANPD, a Ouvidoria e a Assessoria Jurídica, composta por membros da Advocacia-Geral da União, órgãos singulares não previstos na LGPD, como a Coordenação-Geral de Fiscalização e a Coordenação- Geral de Tecnologia e Pesquisa, sendo esta última competente a propor e analisar matérias afetas às disposições da Lei nº 13.709 de 2018.


A ANPD, apesar de criada pela Lei nº 13.853 – 8 de julho de 2019, que alterou a LGPD, precisava ser regulamentada quanto à sua estrutura. O decreto do Poder Executivo vem em boa hora, em paralelo ao início de vigência de LGPD.


Como bem se sabe, a ANPD será essencial para fazer valer os direitos dos titulares com as organizações controladoras, prestar esclarecimentos e orientações sobre a interpretação da LGPD, bem como fiscalizar a sua aplicação.


Para acessar o conteúdo integral do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, consulte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.474-de-26-de-agosto-de- 2020-274389226.


CLASSIFICAÇÃO DESSE DOCUMENTO – PÚBLICO

ELABORADO POR:

Bruno Meisels Pacca Membro do Comitê Jurídico da ANPPD Adrianne Lima Diretora do Comitê Jurídico da ANPPD Davis Alves, Ph.D Presidente da ANPPD

DATA DE PUBLICAÇÃO: 27 de agosto de 2020

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